Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)API: Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador.
- b)App: Aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte.
- c)Incómodo: O veículo afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.
- d)Obstrução: O veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.
- e)Operador: Titular de licença ou outro documento, responsável pela disponibilização de um serviço de partilha em modos suave.
- f)Plataforma: Portal do operador que contém informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço.
- g)Ponto de Partilha ou Doca: Local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha em modos suave.
- h)Serviço de Partilha: Modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração.
- i)Velocípede: Veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor.
- j)Zona de Pontos de Partilha: Conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município.