É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suave, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município da Guarda, devendo neste caso o novo titular cumprir as condições estabelecidas no presente regulamento e no respetivo caderno de encargos.
Artigo 8.º — Transmissão de licenças
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025