1) As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.
2) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.