- 1 -Integram os espaços naturais as áreas com maior valor natural, de acordo com o PSRN 2000, bem como áreas de maior sensibilidade ecológica, cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou geológica.
- 2 -Nos espaços naturais são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Florestação com espécies de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;
- b)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;
- c)Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos;
- d)Exploração de pedreiras.
- 3 -Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se aos seguintes casos e condições:
- a)Obras de conservação e de alteração;
- b)Instalações de apoio a utilizações recreativas e de lazer, monitorização ambiental e investigação arqueológica desde que correspondam a estruturas amovíveis e não tenham uma área coberta superior a 50 m2;
- c)Obras de construção e de ampliação de infraestruturas e de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.
- d)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio podem ser admitidos desde que:
- i)Seja adaptada à topografia do terreno.
Artigo 39.º — Identificação, usos e regime
Vigente desde: 21/06/2022