- 1 -Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais consolidados com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rural e que pela sua dimensão, caraterísticas morfológicas ou nível de infraestruturação não reúnem condições para integrarem o solo urbano.
- 2 -Nos aglomerados rurais são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como equipamentos, serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, desde que os edifícios se enquadrem tipo-morfologicamente na envolvente.
- 3 -Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas caraterísticas morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais e cores, bem como a forma, dimensão e funcionamento dos vãos, sem prejuízo dos números seguintes.
- 4 -Nos aglomerados rurais são permitidas novas construções e ampliações, ficando a altura da fachada da nova edificação limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada, ou da dominante na envolvente próxima, na ausência daquela frente.
- i)O índice de utilização do solo não exceda 0.50 da área do prédio;
- ii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
- i)O índice de utilização do solo não exceda 0.50 da área do prédio;
- 5 -Quando os aglomerados rurais apresentem espaços de colmatação, admitem-se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, os alinhamentos existentes e os materiais que contribuam para a valorização do espaço público, desde que sejam respeitados os parâmetros definidos no numero anterior.
- 6 -Nestes espaços permitem-se a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação desde que sejam respeitados o parâmetros definidos no numero 4.
- 7 -Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexos desde que a área de construção não exceda 25 % da área do logradouro nem 50 m2.
Artigo 40.º — Identificação, usos e regime
Vigente desde: 21/06/2022