Os artigos B-1/3.º, B-1/5.º, B-1/6.º, B-1/7.º B-1/9,º B-1/13.º, B-1/14.º, B-1/16.º, B-1/17.º, B-1/18.º, B-1/24.º e B-1/27.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo B-1/3.º
Licença, comunicação prévia e autorização administrativa
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Estão sujeitas a autorização administrativa a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 66.º do RJUE.
Artigo B-1/5.º
Requerimento, comunicação, autorização e respetiva instrução
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Nos pedidos de aditamento, com a apresentação do requerimento devem ser juntos todos os elementos que compõem a pretensão.
- 11 -Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previstos no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar no Município um exemplar em papel de todas as especialidades que constituem o projeto e um CD.
Artigo B-1/6.º
Telas finais
- 1 -As telas finais devem ser apresentadas em função das alterações introduzidas durante a execução da obra.
- 2 -As telas finais devem ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam e instruídas com termos de responsabilidade e memória descritiva, com a descrição das alterações efetuadas.
- 3 -[...]
Artigo B-1/7.º
Coordenação de projetos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O coordenador deve assinar digitalmente todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projeto base de loteamento.
- 4 -[...]
Artigo B-1/9.º
Contratos de Urbanização
- 1 -[...]
- 2 -O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
- a)Identificação completa das partes, com a identificação fiscal e qualidade em que intervêm;
- b)Designação e descrição do prédio em que incide a operação urbanística, bem como os termos da sua aprovação;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
f ) [...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
Artigo B-1/12.º
Receção provisória das obras de urbanização
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Telas finais dos seguintes projetos:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
iv [...]
- v)[...]
Artigo B-1/13.º
Receção definitiva das obras de urbanização
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Telas finais dos seguintes projetos, caso se justifique:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
Artigo B-1/14.º
Comunicação prévia para obras de urbanização e obras de edificação em lote
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -As comunicações prévias para a realização de obras de edificação em loteamentos antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, apenas podem ser apresentadas, caso se mostrem satisfeitas as seguintes condições:
- a)A caução, a que se refere o artigo 54.º do RJUE, seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta;
- b)[...]
- c)Os arruamentos, as infraestruturas de água e saneamento e as redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.
- 3 -Entende-se por "adiantado estado de execução", nos termos referidos na alínea c) do número anterior, que estão concluídas as infraestruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à exceção da camada de desgaste e das camadas de revestimento dos passeios e estacionamentos.
Artigo B-1/16.º
Operações de destaque
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Planta de localização à escala de 1:10 000 com o prédio devidamente assinalado, a solicitar aos serviços da autarquia;
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
f ) [...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -No caso referido na alínea h) do número anterior, o levantamento topográfico a apresentar nos termos da alínea f) do mesmo número, deverá conter a implantação do edifício a construir, sendo a escala adequada à dimensão da propriedade.
Artigo B-1/17.º
Propriedade horizontal
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O pedido referido no número anterior deve, ainda, ser instruído com Certidão da Conservatória do Registo Predial com descrição atualizada e das inscrições em vigor, bem como, quadro/resumo das percentagens/permilagens.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo B-1/18.º
Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Fotografias a cores e atualizadas da edificação de todos os alçados e da cobertura:
- e)[...]
f ) [...]
- 2 -Do pedido referido no número anterior deve constar que a construção foi realizada antes do ano de 1951, aplicável às áreas fixadas no Anteplano de Urbanização (sede do concelho e respetivas zonas rurais de proteção), ou ainda, que a construção foi realizada anteriormente ao ano de 1973 para o restante território do Concelho, dada a extensão de obrigatoriedade do licenciamento, com a publicação do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas datado de 1972.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo B-1/24.º
Obras de escassa relevância urbanística
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...];
- d)[...]
- e)Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, desde que não sejam cobertos e não sejam utilizados para fins comerciais ou de prestação de serviços;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- 5 -[...]
Artigo B-1/27.º
Plano de Acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]