Os artigos B-1/45.º, B-1/47.º e B-1/48.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo B-1/45.º
Procedimentos de Legalização
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A operação urbanística objeto do procedimento previsto no presente artigo é titulada por alvará de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 90 dias úteis a contar do deferimento do pedido de legalização que deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 8 -A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
Artigo B-1/47.º
Apreciação técnica
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo B-1/48.º
Ato administrativo e título
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização ou no prazo previsto no RJUE para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, caso não haja obras, o qual deve ser feito no prazo de 90 dias;
- c)[...]
- 3 -O alvará de obras ou de autorização de utilização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.