Os artigos G-1/1.º, G-1/2.º,G-1/3.º, G-1/4.º, G-1/5.º, G-1/6.º, G-1/7.º, G-1/8.º, G -1/9.º, G-1/10.º, G-1/11.º, G-1/12.º, G-1/14 do Capítulo I do Título I da Parte G (Apoios Municipais) do Código Regulamentar do Município de Vila Real passam a ter a seguinte redação:
Artigo G-1/1.º
Objeto
- 1 -[...]
- 2 -As iniciativas classificadas como PIIM ficam habilitadas à concessão de benefícios fiscais - isenção e redução de impostos e taxas municipais - e acesso a um regime especial de procedimento administrativo.
Artigo G-1/2.º
Âmbito objetivo
- 1 -Os incentivos ao investimento em projetos considerados de interesse municipal consistem na atribuição de benefícios fiscais referidos no artigo anterior e aplicam - se aos projetos de investimento caracterizados na Secção III do presente Capítulo.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
f ) [...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 3 -Para além dos setores de atividade referidos, outros investimentos privados, podem ser objeto de atribuição de benefícios fiscais desde que enquadráveis no presente Capítulo.
SECÇÃO II
Condições de elegibilidade comuns
Artigo G-1/3.º
Condições subjetivas
A entidade promotora deve reunir obrigatoriamente, à data da apresentação da candidatura a atribuição de benefícios fiscais municipais, as seguintes condições de acesso:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
f ) [...]
- g)(Revogado.)
- h)[...]
Artigo G-1/4.º
Condições objetivas
- 1 -Só são considerados os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado 6 meses antes da data de apresentação da candidatura a benefícios fiscais municipais.
- 2 -Não podem ser contabilizadas as despesas efetuadas com o referido projeto de investimento em data anterior aos 6 meses acima referidos, com exceção de estudos e projetos.
- 3 -Os investimentos têm de se iniciar o mais tardar 6 meses após a notificação da aprovação da concessão de benefícios fiscais e têm de terminar o mais tardar 2 anos, após essa data.
SECÇÃO III
Projetos de Investimento de Interesse Municipal (PIIM)
Artigo G-1/5.º
Classificação de projetos de investimento como Projetos de Investimento de interesse Municipal (PIIM)
- 1 -O Município procede à avaliação da candidatura apresentada a PIIM, com base na informação fornecida, a qual deve permitir a aplicação dos critérios previstos nos números 1 e 2 do artigo G-1/7.º
- 2 -A Câmara Municipal delibera sobre o resultado da avaliação da candidatura e a concessão dos benefícios fiscais, após parecer técnico dos serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da candidatura.
- 3 -O parecer referido no n.º anterior deve expressar a percentagem da classificação obtida prevista no artigo G-1/7.º dos benefícios a conceder.
- 4 -As candidaturas são apresentadas por via eletrónica ou presencial.
- 5 -O Município pode no decurso da fase de verificação das candidaturas solicitar aos promotores dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.
Artigo G-1/6.º
Caducidade da candidatura
- 1 -A aprovação da candidatura a projetos PIIM caduca se no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais.
- 2 -[...]
SECÇÃO IV
Benefícios fiscais contratuais ao investimento
Artigo G-1/7.º
Critérios de determinação para a concessão de benefícios fiscais
- 1 -Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, classificados como Projetos de Investimento de Interesse Municipal (PIIM), são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
- a)Investimento a realizar (20 %):
- i)Mais de 500.000,00 (euro) - 100 %
- ii)Mais de 375.000,00 e menos de 500.000,00 - 75 %
- iii)Mais de 250.000,00 e menos de 375.000.00 - 50 %
- iv)Igual ou superior a 125.000,00 e menos de 250.000,00 - 25 %
- b)Número de postos de trabalho a criar e a manter (40 %):
- i)(maior que) 40 postos de trabalho diretos - 100 %
- ii)(maior que) 20 e (menor que) ou = 40 postos de trabalho diretos - 75 %
- iii)(maior que) 10 e (menor que) ou = 20 postos de trabalho diretos - 50 %
- iv)(menor que) 10 postos de trabalho direto - 25 %
- c)Tempo de implementação do projeto (10 %):
- i)(menor que) ou = 1 ano - 100 %
- ii)(maior que) 1 - 50 %
- d)Localização da sede do promotor no concelho de Vila Real (25 %).
- e)Promotores do investimento com idade até 35 anos (5 %);
- 2 -Se o investimento a realizar estiver localizado na zona industrial de Constantim, no Parque de Ciência e Tecnologia ou em qualquer parque tecnológico ou empresarial do concelho, a percentagem apurada no número anterior é majorada em 50 %, com o limite máximo de 100 %.
- 3 -À classificação obtida pelo projeto decorrente da aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, correspondem as isenções e reduções dos impostos e taxas municipais constantes na tabela constante no Anexo XVII ao presente Código.
Artigo G-1/8.º
Benefícios fiscais
- 1 -Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios incluídos no plano de investimento e realizados durante o período de investimento, caso a escritura da transmissão onerosa seja celebrada após deliberação da CM sobre o pedido de benefícios fiscais.
- b)Isenção de IMI relativamente aos prédios urbanos utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento. A isenção inicia-se no ano do averbamento da construção na Caderneta Predial, o qual tem de ser efetuado, pela entidade promotora no prazo de 60 dias, após a data da licença de utilização; caso não exista qualquer construção, a isenção inicia-se no ano da aprovação dos Benefícios Fiscais;
- c)Isenção da Derrama, no caso da sede social da empresa estar sedeada em Vila Real; A isenção inicia-se no ano seguinte ao da conclusão do investimento, comunicada à Câmara Municipal nos termos da alínea c) do artigo G-1/11.º
- d)Isenção ou Redução das seguintes taxas municipais:
Taxa pela emissão de Alvará de Construção (alínea a) do artigo 9.º da Secção I Tabela de Taxas constante no Código Regulamentar);
Taxa de Ocupação da Via Pública (artigo 12.º da Secção I da Tabela de Taxas constante no Código Regulamentar);
Taxa Municipal de Urbanização (artigo 23.º da Secção I da Tabela de Taxas constante do Código Regulamentar).
- 2 -Os benefícios fiscais de cada PIIM podem ser concedidos às entidades promotoras, pelos seguintes períodos de vigência:
- a)O benefício fiscal referido nas alíneas a) e d) do n.º anterior é concedido uma única vez;
- b)Os benefícios fiscais referidos nas alíneas b) e c) do n.º anterior é concedido, de acordo com a tabela constante no Anexo XVII n.º 3 do artigo G-1/7.º, podendo ser prorrogado por período idêntico, mediante deliberação da Assembleia Municipal.
- 3 -(Revogado.)
SECÇÃO V
Benefícios fiscais contratuais ao investimento
Artigo G-1/9.º
Contrato de concessão de benefícios fiscais municipais
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, entre o Município e a entidade beneficiária, do qual constam, designadamente os objetivos e as metas a cumprir pela entidade beneficiária, os benefícios tributários municipais concedidos e o prazo de duração.
- 3 -O contrato de concessão de benefícios fiscais deverá ser outorgado no prazo de 180 dias, a contar da data da notificação da aprovação da candidatura a PIIM.
- 4 -O incumprimento pela entidade beneficiária da obrigação prevista no número anterior, sem fundamentação válida, impede a apresentação de nova candidatura a projeto PIIM durante o prazo de 2 anos.
- 5 -Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais serão sempre objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo G-1/10.º
Documentos instrutórios do contrato de concessão de benefícios fiscais municipais
A entidade promotora procede à entrega, consoante o caso, dos seguintes documentos instrutórios:
- a)Requerimento para a isenção ou redução do IMT, IMI, Derrama e/ou taxas municipais;
- b)Certidão de Registo Comercial da Empresa;
- c)Fotocópia do cartão de NIPC da sociedade;
- d)Fotocópia dos cartões de identificação dos administradores/gerentes;
- e)Certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido;
- f)Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
- g)Cópia do contrato-promessa da transmissão onerosas de imóvel a realizar, caso requeira a isenção e/ou redução do IMT;
- h)Declaração comprovativa de situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social ou autorização à consulta on-line das respetivas situações tributária e contributiva nos sites da Autoridade Tributária e Segurança Social;
- i)Declaração sob compromisso de honra de que irá manter a empresa no concelho durante um prazo mínimo de cinco anos.
Artigo G-1/11.º
Monitorização das condições de celebração e execução do contrato
- 1 -O Município, através de entidade externa, acompanhará a execução e tramitação do processo PIIM, assegurando a verificação do cumprimento do mesmo, tendo por base os documentos comprovativos de apresentação obrigatória pela entidade promotora.
- 2 -A entidade externa elabora um relatório anual relativo à execução dos objetivos e metas contratualizadas entre as partes para conhecimento da Câmara e da Assembleia Municipal.
Artigo G-1/12.º
Obrigações dos beneficiários dos apoios
As entidades promotoras beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente código obrigam-se a:
- a)Executar integralmente o projeto de investimento nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;
- b)Manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento.
- c)Apresentar ao Município relatório de conclusão do projeto de investimento, no prazo de seis meses da conclusão, e remetendo a demais documentação necessária para comprovar os pressupostos referidos aquando da avaliação da candidatura.
- d)Manter a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Município;
- e)Comunicar ao Município qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização.
- f)Proceder à publicitação dos apoios
- g)Comunicar por escrito ao Município mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência.
- h)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
- i)Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato:
- i)Balanço, Demonstrações de Resultados e Mapa de Depreciações e Amortizações;
- ii)Folha de Remunerações da Segurança Social do mês de dezembro do ano anterior;
- iii)Certidão de Registo Comercial da Empresa.
Artigo G-1/14.º
Penalidades
- 1 -O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações assumidas confere ao Município o direito de resolver o presente contrato, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos fixados, por facto que lhe seja imputável;
- b)Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
- 2 -A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, desde a data da sua aprovação, e ainda a obrigação, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, do pagamento, nos termos da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
- 3 -Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o Município procede à instauração de procedimento executivo.