O Capítulo IV passa a ter o seguinte articulado e redação:
CAPÍTULO IV
Parque Corgo
Artigo F/90.º
Objeto
O presente Capítulo pretende estabelecer um conjunto de disposições que regulam a utilização e manutenção do Parque Corgo e respetivos espaços integrados.
Artigo F/91.º
Âmbito
- 1 -O presente Capítulo aplica-se a toda a área do Parque Corgo, a qual inclui o percurso pedonal, a galeria ripícola, o parque de estacionamento, o parque de merendas, o circuito de manutenção, as instalações de apoio, e outras áreas indicadas na planta anexa ao presente Código e que dele faz parte integrante, constituindo o Anexo XVII.
- 2 -Aos equipamentos Centro de Ciência de Vila Real, Teatro Municipal, Piscinas Municipais descobertas e Hortas Urbanas aplicam-se os regulamentos próprios.
Artigo F/92.º
Gestão e Manutenção
- 1 -A gestão, limpeza, manutenção e vigilância do parque é da responsabilidade do Município.
- 2 -O pessoal incumbido do exercício de funções no parque deve apresentar-se devidamente identificado.
Artigo F/93.º
Utentes
Consideram-se utentes do Parque Corgo todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e os diversos equipamentos inseridos no Parque Corgo.
Artigo F/94.º
Horário de Funcionamento
- 1 -O horário de funcionamento do Parque Corgo é fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
- 2 -O Parque Corgo está aberto aos utentes durante todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique.
Artigo F/95.º
Acesso ao Parque
- 1 -O acesso ao parque é gratuito.
- 2 -A zona de merendas é de utilização livre sem dela depender qualquer autorização prévia, desde que utilizada para o fim a que se destina.
Artigo F/96.º
Utilização das Instalações de Apoio
- 1 -Os utentes das instalações de apoio são obrigados a mantê-las limpas e delas fazer uso prudente.
- 2 -Aos danos que nelas forem causados é aplicável o disposto no artigo F/100.º do presente Capítulo.
Artigo F/97.º
Realização de Eventos
- 1 -Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros mediante autorização ou licenciamento do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
- 2 -A reparação dos danos causados no Parque Corgo, decorrentes da realização dos eventos referidos no número anterior, são da responsabilidade do respetivo promotor.
Artigo F/98.º
Interdições
- 1 -No Parque Corgo não é permitido:
- a)Circular com qualquer tipo de veículo motorizado, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência e viaturas de apoio à manutenção do Parque Corgo;
- b)Circular com velocípedes, patins, skates, trotinetes e outros meios de circulação análogos no passeio pedonal a maiores de 12 anos, com exceção de provas de caráter desportivo de relevante interesse municipal;
- c)Introduzir qualquer espécie animal com o intuito de o abandonar;
- d)Passear com animais de estimação sem estarem devidamente presos por trelas e equipados, de modo a não porem em causa a segurança dos utentes;
- e)Os animais transitarem sem serem acompanhados pelos donos, urinarem ou defecarem em toda a área, com exceção dos dejetos provenientes de cães-guia, quando acompanhados por invisuais;
- f)Prender nas grades ou vedações quaisquer objetos, trelas, correntes ou outros acessórios de animais ou quaisquer outros elementos que provoquem danos nas mesmas;
- g)Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham, nos locais abrangidos pelo presente Capítulo, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nesses locais;
- h)Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;
- i)Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
- j)Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes ou nas estruturas e/ou guardas do passeio bem como fixar fios, cordas, sem a prévia autorização da Câmara Municipal;
- k)Acampar ou instalar qualquer acampamento;
- l)Fazer fogueiras ou acender braseiras em toda a área do Parque Corgo, exceto nos grelhadores existentes no parque de merendas;
- m)Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;
- n)Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infraestruturas, mobiliário urbano e outros;
- o)Lançar para o chão quaisquer resíduos sólidos;
- p)Lançar águas poluídas ou quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
- q)Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal;
- r)Utilizar o Parque Corgo para quaisquer fins de caráter comercial, sem a devida autorização da Câmara Municipal;
- s)Fazer uso imprudente ou sujar as instalações de apoio ao Passeio das Margens do Corgo e áreas adjacentes.
- 2 -Para além das proibições genéricas estabelecidas no número anterior, no Parque Corgo é ainda proibido:
- a)Fumar no parque infantil;
- b)Passear com qualquer animal nas áreas destinadas a desporto e parque infantil.
Artigo F/99.º
Parque de estacionamento
Às regras de utilização dos parques de estacionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Código da Estrada.
Artigo F/100.º
Responsabilidade civil
Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas na Parte I do presente Código, é devida a reparação dos danos causados no Parque Corgo, pelos respetivos responsáveis.