- 1 -As presentes disposições específicas aplicam-se aos espaços A2 - Tipo I, assim identificados na Planta de Implantação.
- 2 -Cumulativamente às medidas a cumprir de acordo com o artigo 15.º, a ampliação ou instalação das explorações em Espaços A2 - Tipo I está sujeita a medidas específicas e equivalentes relativas ao habitat ou à espécie afetada designadamente as seguintes:
- a)Implementar ações de gestão e restauro de cavidades e algares que possuam características de abrigos potenciais;
- b)Promover a criação de escarpas com condições para o estabelecimento das populações de fauna e flora características de vertentes rochosas calcárias típicas desta região;
- c)Com o objetivo de conservação da Flora Protegida como orquídeas e espécies de distribuição pontual: Arabis sadina, Inula montana, Narcissus calcícola, Saxifraga cintrana, Silene longicilia, proceder a realização de transplantes de talhões com presença destas espécies, para área a definir, criando-se um viveiro. Cada explorador será responsável pelo seu talhão transplantado, procedendo à monitorização dos trabalhos;
- d)Promover ações de monitorização das cavidades com morcegos e gralhas.
- 3 -No âmbito do Património geológico/geomorfológico as ocorrências classificadas como "Altas" podem ser afetadas mediante a aplicação de medidas de compensação nas seguintes condições:
- a)As medidas de compensação deverão ser orientadas para a preservação, a reabilitação ou a divulgação do património geológico/ geomorfológico do PNSAC, nomeadamente a Praia Jurássica de São Bento, conforme definido na Resolução da Assembleia da República n.º 20/2014, de 11 de março.
- b)As medidas de compensação deverão ser orientadas para a preservação, a reabilitação ou a divulgação de outros geossítios e sítios de interesse cultural a indicar pelo ICNF.
Artigo 16.º — Disposições Específicas A2 - Tipo I
Vigente desde: 02/07/2021