- 1 -As presentes disposições específicas aplicam-se aos espaços A2 - Tipo II, assim identificados na Planta de Implantação.
- 2 -Cumulativamente às medidas estipuladas pelo Artigo 15.º, a ampliação ou a instalação de explorações em Espaços A2 - Tipo II está sujeita a medidas específicas e equivalentes relativas ao habitat ou à espécie afetada, designadamente as seguintes:
- a)Implementar medidas de gestão de biótopos de alimentação existentes de gralha-de-bico-vermelho, na envolvente não intervencionada, com vista à sua manutenção. As atividades a desenvolver neste âmbito contemplam o corte seletivo de matos (nomeadamente de tojo - Ulex europaeus L. subsp. latebracteus) com recurso a maquinaria ligeira e a eventual criação de rebanho de ruminantes de pequeno porte;
- b)Realizar campanhas de recolha de material de propagação das espécies RELAPE (Raras, Endémicas, Localizadas, Ameaçadas ou em Perigo de Extinção), especialmente a recolha de sementes, que devem ser preservadas adequadamente. A conservação e o armazenamento de sementes ficarão a cargo de um Banco de Sementes;
- c)Criar/recuperar biótopos com interesse para a conservação, nomeadamente áreas florestais autóctones através da recondução/rearborização de azinheira, sobreiro e carvalho, que inclua na estrutura arbórea e no sub-bosque espécies com valor para a conservação, cuja distribuição no PNAC é bastante restrita, como sejam as espécies: lódão (Celtis australis), sorveira (Sorbus domestica), zelha (Acer monspessulanum), cornalheira (Pistacia therebinthus).
Artigo 17.º — Disposições Específicas A2 - Tipo II
Vigente desde: 02/07/2021