Nos "Espaços preferenciais para a indústria extrativa - A1", é possível a instalação ou ampliação da exploração das massas minerais, desde que se proceda à recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração, nas seguintes condições:
- a)A instalação de explorações de massas minerais poderá ser realizada a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.
- b)A ampliação das explorações de massas minerais só é permitida:
- i)Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 20 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- ii)Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 25 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- iii)As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
- c)Nos "Espaços preferenciais para a indústria extrativa - A1", deverá ser desenvolvido o Projeto Integrado de acordo com o especificado no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais e com as seguintes condições:
- i)O aproveitamento e a gestão racional do recurso mineral;
- ii)A criação de um espaço com características adequadas para a indústria extrativa;
- iii)A minimização dos impactes ambientais negativos, através da adoção de medidas de prevenção e de monitorização durante a atividade de exploração;
- iv)Assegurar as condições de segurança e saúde em cumprimento da legislação vigente, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 maio, o atual Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, através de uma coordenação estrita entre os técnicos de segurança e saúde e os médicos do trabalho e entre estes e os responsáveis técnicos das pedreiras.