Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, na legislação específica no âmbito da atividade extrativa e de conservação da natureza e as seguintes definições:
- a)Ações de conservação da natureza - as ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies selvagens da flora e da fauna.
- b)Anexos de pedreira - Instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa.
- c)Áreas degradadas - Área que sofreu, em algum grau, perturbações na sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica e independentemente da atividade que originou a degradação.
- d)Áreas de relevância ecológica alta - áreas onde dominam os habitats naturais com cobertura superior a 75 %, incluindo o habitat prioritário Prados rupícolas e Subestepes de gramíneas.
- e)Áreas de relevância ecológica excecional - presença de habitats prioritários, designadamente Lajes calcárias; Vertentes calcárias e presença de núcleos populacionais de Narcissus scaberulus subsp. calcicola.
- f)Medidas de compensação - medidas com o objetivo de contrabalançar os impactes que subsistam para além da aplicação de todas as medidas de minimização suscetíveis de evitar, reduzir ou eliminar os impactes negativos de um projeto, diretos, indiretos e cumulativos. As medidas de compensação devem proporcionar uma compensação equivalente e especificamente dirigida aos efeitos negativos e não minimizáveis decorrentes do projeto.
- g)Património cultural - os bens que são testemunhos com valor de civilização ou de cultura, portadores de interesse cultural, que ocorrem numa determinada área e que incluem valores de cariz paleontológico, arqueológico (e seus contextos estratificados), arquitetónico, científico, artístico, industrial ou técnico, entre outros.
- h)Património geológico - o conjunto de geossítios que ocorrem numa determinada área e que inclui o património geomorfológico, paleontológico, mineralógico, petrológico, estratigráfico, tectónico, hidrogeológico e pedológico, entre outros.
- i)Pedreira - é o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.
- j)Recurso mineral - constituídos por bens cuja escassez e natureza não renovável determinam que a sua valorização e aproveitamento seja efetuada de forma racional em função do seu valor económico.
- k)Resíduos de extração - resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro.