- 1 -Promover a multifuncionalidade, devendo em cada unidade de execução ou operação de loteamento o uso habitacional ocupar entre 30 % a 70 % da superfície total de pavimento.
- 2 -As operações urbanísticas, embora não sujeitas a parâmetros urbanísticos, devem:
- a)Assegurar uma correta integração urbana e paisagística, que respeite as características urbanísticas do local e salvaguarde pontos de vista na paisagem;
- b)Articular-se corretamente com o espaço de uso público e com o edificado existente, nomeadamente quanto a alinhamentos, recuos, altura da edificação e ou altura da fachada, devendo essa relação ser avaliada ao nível da frente urbana onde se inserem, da frente urbana confrontante ou do quarteirão.
Artigo 3.º — Área A1
Vigente desde: 25/05/2026