- 1 -Admite-se que em sede de unidade de execução os índices de edificabilidade e o número de pisos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento do PDM possam ser ultrapassados por razões urbanísticas, arquitetónicas ou de estratégia de desenvolvimento urbano.
- 2 -A solução urbanística associada à unidade de execução deve:
- a)Garantir que o uso habitacional ocupe entre 30 % a 70 % da superfície total de pavimento;
- b)Promover a coesão das duas margens, procurando relações de continuidade urbana com vista à sua unificação e consolidação;
- c)Assegurar uma correta integração urbana e paisagística, que salvaguarde pontos de vista na paisagem, a articulação com o edificado existente a preservar e as características urbanísticas existentes em ambas as margens, nomeadamente a altura da edificação.
Artigo 4.º — Área A2
Vigente desde: 25/05/2026