- 1 -A superfície máxima de pavimento a autorizar ao promotor, determinada nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, pode ser ultrapassada até ao máximo de 30 %, quando essa majoração se destinar a habitação pública ou a habitação pública ou privada de custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As operações urbanísticas devem assegurar uma correta integração urbana e paisagística e salvaguardar a adequada articulação com o edificado e espaço público existente.
Artigo 5.º — Áreas A3
Vigente desde: 25/05/2026