- 1 -Compete aos serviços municipais manter atualizados os registos de toda a informação toponímica e de numeração de polícia do concelho.
- 2 -A informação toponímica e de numeração de polícia deve ser integrada e mantida atualizada nos sistemas de informação geográfica do Município, garantindo a sua coerência e interoperabilidade com sistemas nacionais, designadamente o Balcão Único do Prédio (BUPi).
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, dos registos toponímicos devem constar, designadamente, as denominações atribuídas, a data da sua atribuição, a respetiva caracterização, a menção dos antecedentes históricos e os dados biográficos, quando aplicável.
- 4 -No caso dos registos referentes à numeração de polícia, e para efeitos da sua atualização, os serviços municipais devem assegurar o seu registo na plataforma SIG municipal, podendo recorrer a plantas ou outros elementos que permitam comprovar a sua autenticidade, quando tal seja solicitado ou se revele necessário.
- 5 -A informação referida nos números anteriores deve assegurar a sua articulação com os sistemas municipais de gestão urbanística e cadastral.
Artigo 29.º — Registo da informação
Vigente desde: 25/05/2026