- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica, em violação do n.º 3 do artigo 20.º;
- b)A destruição ou danificação das placas toponímicas, em violação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 20.º;
- c)A falta de entrega de placa toponímica pelos proprietários das edificações que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a sua remoção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- d)A não colocação dos números dos edifícios no prazo previsto no n.º 7 do artigo 24.º;
- e)A remoção ou alteração dos números dos edifícios sem a prévia autorização da Câmara Municipal prevista no artigo 26.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis, nos termos gerais, com coima graduada de € 3,74 até ao máximo de € 3.740, para pessoas singulares e até ao máximo de € 44.891,81 para pessoas coletivas.
- 3 -A instauração dos processos relativos às contraordenações previstas no número anterior e a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos respetivos Vereadores.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/05/2026