- 1 -A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atualizada, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, os quais são exercidos exclusivamente ao serviço do interesse público.
- 2 -Todos os intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar-se pelos princípios deontológicos previstos na carta ética para a Administração Pública e no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Mira.
Artigo 4.º — Princípios gerais de atuação dos serviços municipais
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