- 1 -As unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 2.º grau são as unidades lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau, a que corresponde o cargo de chefe de divisão municipal, com competências de âmbito operativo e instrumental, de gestão de áreas específicas de atuação do município.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 3.º e 4.º grau são as unidades lideradas por dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau, a que corresponde o cargo de chefe de unidade, competindo-lhes coadjuvar os respetivos chefes de divisão de que dependem hierarquicamente, tendo as funções de direção, gestão, coordenação e controlo individual, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos para os quais se revele adequada a existência deste nível de direção.
- 3 -Às unidades orgânicas de 3.º e 4.º grau e aos seus titulares são aplicáveis as competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais, aprovado pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, que adapta à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, compatíveis com a sua integração na estrutura municipal, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
- 4 -As subunidades orgânicas são unidades coordenadas por um coordenador técnico, que exerce funções de chefia de natureza técnica e administrativa de maior complexidade, com relativo grau de autonomia e responsabilidade, a quem compete a realização de atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores.
- 5 -Os gabinetes são unidades de natureza técnica e administrativa que apoiam os órgãos municipais e as unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo dirigente.
Artigo 8.º — Definições e Competências
Vigente desde: 25/05/2026