São alterados os artigos 4.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º, 62.º e 63.º do Regulamento do PDM de Resende, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Composição do plano
- 1 -PDM de Resende é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Regulamento;
- b)Planta de Ordenamento (1:10 000), com a seguinte carta anexa que dela faz parte integrante:
- i)Planta da área de intervenção do POARC;
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 35.º
Regime
- 1 -Aos espaços agrícolas incluídos na RAN aplica-se o disposto na legislação específica, sem prejuízo da aplicação de outras restrições se estiverem incluídos em áreas de REN.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 37.º
Regime
- 1 -Aos espaços florestais de conservação aplica-se o disposto na legislação específica da REN, bem como o descrito nas normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à conservação dos habitats, espécies da fauna e flora.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 39.º
Regime
- 1 -Aos espaços florestais de proteção aplica-se o disposto na legislação específica da REN, bem como as orientações de gestão para os habitats e espécies de fauna presentes nas áreas da Rede Natura 2000, e o descrito nas normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à proteção.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 43.º
Regime
- 1 -Aos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal aplicam-se as normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à função de produção, sempre que esteja em causa o uso dominante florestal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
[...]
Artigo 62.º
Identificação e regime
- 1 -Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a área correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objetivo a organização espacial do território ou a conceção da forma de ocupação do espaço urbano ou rural e a definição das regras para a urbanização e a edificação.
- 2 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 63.º
Conteúdos Programáticos
Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento, estabelecem-se as seguintes regras e conteúdos programáticos:
- 1 -[...]
- 2 -UOPG de Caldas de Aregos:
- a)Abrangendo uma área da ordem de 36 ha, corresponde a área a sujeitar a plano de urbanização tendo em vista assegurar a recuperação do seu núcleo urbano mais antigo e integrar novos usos de habitação e serviços, turismo termal e residencial e renovação de equipamentos, assegurando o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico do conjunto;
- b)As propostas do plano de urbanização devem respeitar, na parte aplicável, os regimes de salvaguarda constantes da secção II do capítulo II, e cumprir os objetivos programáticos a seguir identificados:
- i)Definição de parâmetros urbanísticos decorrentes de critérios de desenho urbano articulados com o aglomerado tradicional para a regulamentação da futura reabilitação e construção de edificações;
- ii)Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre o aglomerado, a zona balnear e o cais secundário;
- iii)Enquadramento paisagístico da zona balnear proposta;
- iv)Recuperação/remodelação das unidades hoteleiras existentes;
- v)Localização de parque de estacionamento na imediação do acesso à zona balnear;
- vi)Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;
- vii)Instalação de um posto de turismo;
- viii)Harmonização do mobiliário urbano;
- ix)Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afetem a tomada de vistas a partir do plano de água.
- c)Até à entrada em vigor do plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.
- 3 -UOPG de Anreade:
- a)Abrangendo uma área da ordem de 23 ha, corresponde a área a sujeitar a plano de urbanização tendo em vista assegurar a estruturação do tecido urbano, a instalação de equipamentos coletivos e a requalificação do espaço público, integrando o Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade;
- b)As propostas do plano de urbanização obedecem aos seguintes termos de referência:
- i)Estruturação do tecido urbano;
- ii)Instalação de equipamentos coletivos;
- iii)Requalificação de espaço público;
- iv)Redefinição de regras urbanísticas.
- c)Até à entrada em vigor do plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento e pelo regulamento do plano de pormenor em vigor.
- 4 -UOPG de Porto de Rei:
- a)Abrangendo uma área da ordem de 7 ha, corresponde a área a sujeitar a plano de urbanização ou plano de pormenor tendo em vista assegurar a qualificação, infraestruturação e construção de equipamentos de recreio de uso público;
- b)As propostas do plano a elaborar obedecem aos seguintes termos de referência:
- i)Integração do cais terciário;
- ii)Criação de um espaço lúdico-recreativo;
- iii)Instalação de equipamento de apoio balnear, de uma piscina e de um solário;
- iv)Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;
- v)Localização do parque de estacionamento;
- vi)Localização de percursos de pesca;
- vii)Enquadramento de imóveis existentes para fins turísticos;
- viii)Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afetem a tomada de vistas a partir do plano de água.
- c)Até à entrada em vigor do plano referido na alínea a), a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.
- 5 -[...]