- 1 -São aditados ao Regulamento do PDM de Resende os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.ºD, 8.º-E, 8.º-F, 8.ºG e 8.º-H, com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Condicionamentos de Ordem Superior
SECÇÃO I
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º [...]
Artigo 7.º [...]
Artigo 8.º [...]
SECÇÃO II
Regime de salvaguarda da área envolvente da albufeira do Carrapatelo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º-A
Âmbito material e territorial
- 1 -O conteúdo da presente secção materializa o cumprimento do estabelecido no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, vertendo para o presente regulamento as normas relativas ao regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares integrantes do conteúdo do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, na parte aplicável ao território do Município de Resende.
- 2 -A área de intervenção do POARC, delimitada na carta anexa à planta de ordenamento, que dela é parte integrante - planta da área de intervenção do POARC -, abrange o plano de água da albufeira do Carrapatelo e respetiva zona de proteção.
- 3 -As disposições que integram a presente secção aplicam-se sem prejuízo dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes sobre cada local, e cumulativamente com as restantes disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, nunca se derrogando mutuamente.
- 4 -Para efeitos do disposto na presente secção, são adotadas as seguintes definições:
- a)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, correspondente, no caso presente, à cota altimétrica de 46,5 m;
- b)«Zona de proteção»: faixa terrestre com uma largura de 500 m contados e medidos na horizontal a partir do NPA da albufeira;
- c)«Zona reservada»: faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal a partir do seu NPA.
Artigo 8.º-B
Estruturação espacial da zona de proteção
A zona de proteção reparte-se pelas seguintes áreas e subáreas, conforme delimitação constante da carta anexa à planta de ordenamento:
- a)Áreas de salvaguarda de tipo I;
- b)Áreas de salvaguarda de tipo II, repartidas por:
- i)Subáreas de salvaguarda de tipo II.A;
- ii)Subáreas de salvaguarda de tipo II.B;
- c)Áreas de salvaguarda de tipo III;
- d)Áreas de salvaguarda de tipo IV;
- e)Áreas não submetidas a regime de salvaguarda, correspondentes às áreas antes designadas no POARC como espaços urbanos e como espaços de edificação dispersa, e englobando todas as áreas identificadas e delimitadas no presente plano como integrantes do solo urbano.
Artigo 8.º-C
Interdições comuns a toda a zona de proteção
Dentro de toda a zona de proteção são interditos:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)A extração ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza;
- d)A instalação de novas unidades industriais dispersas.
Artigo 8.º-D
Zona reservada
- 1 -A zona reservada corresponde à faixa de terreno marginal aos planos de água com largura de 50 m, medidos a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira, interrompendo-se no interior dos perímetros urbanos delimitados no presente plano diretor municipal.
- 2 -A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.
- 3 -Constitui exceção ao disposto no número anterior a recuperação de edifícios existentes para fins turísticos e habitacionais, desde que devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente e justificada face ao programa do empreendimento pretendido, e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
- 4 -Na zona reservada são interditas:
- a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
- b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na carta anexa à planta de ordenamento.
SUBSECÇÃO II
Regimes de salvaguarda da zona de proteção
Artigo 8.º-E
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo I
- 1 -As Áreas de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração, às áreas antes designadas no POARC como espaços naturais e de valor paisagístico.
- 2 -Nas Áreas de tipo I são interditas:
- a)Abertura de novos acessos aos planos de água;
- b)Alteração da topografia do solo, incluindo a destruição do solo arável e do coberto vegetal, salvo se para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;
- c)Construção de novos edifícios, sem prejuízo do disposto no número seguinte no que respeita a edifícios preexistentes.
- 3 -É admitida a alteração dos edifícios preexistentes e do respetivo uso, bem como a eventual ampliação dos mesmos, desde que devidamente enquadradas na paisagem e no meio ambiente e justificadas face ao programa do empreendimento pretendido, com uma majoração de área até 30 %.
Artigo 8.º-F
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo II
- 1 -As Áreas de tipo II subdividem-se em Subáreas de tipo II.A e Subáreas de tipo II.B, as quais correspondem na sua delimitação e configuração:
- a)As Subáreas de tipo II.A, às áreas antes designadas no POARC como espaços florestais de proteção;
- b)As Subáreas de tipo II.B, às áreas antes designadas no POARC como espaços florestais de produção.
- 2 -Em ambas as Subáreas que integram as Áreas de tipo II são interditas:
- a)Abertura de novos acessos aos planos de água;
- b)Alteração da topografia do solo, incluindo a destruição do solo arável e do coberto vegetal, salvo se para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;
- c)Construção de novos edifícios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -É admitida a alteração dos edifícios preexistentes e do respetivo uso, bem como a eventual ampliação dos mesmos, desde que devidamente enquadradas na paisagem e no meio ambiente e justificadas face ao programa do empreendimento pretendido, nas seguintes condições:
- a)Majoração da área de construção até 30 %, em qualquer caso;
- b)No caso de ampliação de edifícios habitacionais que mantenham essa função, a majoração estabelecida na alínea anterior pode ser excedida desde que a área de construção da ampliação não ultrapasse 300 m2.
- 4 -Nas Subáreas de tipo II.B, constituem exceções à interdição estabelecida na alínea c) do n.º 2:
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração florestal, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- i)Índice de construção bruto de 0,05;
- ii)Dois pisos ou cércea de 7 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- iii)Área de implantação de 600 m2;
- b)Construção de edifícios de habitação respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- i)Índice de construção bruto de 0,05;
- ii)Dois pisos ou cércea de 7 m;
- iii)Área de implantação de 300 m2.
- c)Construção de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros ou hotéis rurais, desde que em prédios com área não inferior a 5 hectares.
Artigo 8.º-G
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo III
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração florestal, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- 1 -As Áreas de tipo III correspondem na sua delimitação e configuração, às áreas antes designadas no POARC como espaços agrícolas.
- 2 -Nas Áreas de tipo III são interditas, sem prejuízo dos condicionamentos e dos procedimentos estabelecidos no regime da RAN, quando aplicáveis:
- a)Abertura de novos acessos aos planos de água;
- b)Construção de novos edifícios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -É admitida a alteração dos edifícios preexistentes e do respetivo uso, bem como a eventual ampliação dos mesmos, desde que devidamente enquadradas na paisagem e no meio ambiente e justificadas face ao programa do empreendimento pretendido, nas seguintes condições:
- a)Majoração da área de construção até 30 %, em qualquer caso;
- b)No caso de ampliação de edifícios habitacionais que mantenham essa função ou de edifícios que se destinem a turismo de habitação ou turismo no espaço rural, a majoração estabelecida na alínea anterior pode ser excedida desde que a área de construção da ampliação não ultrapasse 300 m2;
- c)Alteração do edificado e/ou do seu uso para funções de apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem, e sua eventual ampliação com uma majoração da área de implantação que não exceda 600 m2.
- 4 -Constituem exceções à interdição estabelecida na alínea c) do n.º 2:
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração agrícola, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- i)Índice de construção bruto de 0,05;
- ii)Dois pisos ou cércea de 7 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- iii)Área de implantação de 600 m2;
- b)Construção de edifícios de habitação respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- i)Índice de construção bruto de 0,05;
- ii)Dois pisos ou cércea de 7 m;
- iii)Área de implantação de 300 m2;
- iv)Um fogo por parcela.
- c)Construção de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros ou hotéis rurais, desde que em prédios com área não inferior a 5 hectares.
Artigo 8.º-H
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo IV
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração agrícola, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- 1 -As Áreas de tipo IV correspondem na sua delimitação e configuração, às áreas antes designadas no POARC como espaços de vocação turística.
- 2 -Nas Áreas de tipo IV a construção de novos edifícios é admissível desde que se destinem à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e de equipamentos de lazer, devendo ser assegurada a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e a garantir a adequada integração paisagística.
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Artigo 2.º — Aditamentos ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Resende
Vigente desde: 16/10/2017