- 1 -Ao nível da microestrutura, podem ser constituídas as seguintes unidades funcionais:
- 1.1 -No âmbito das actividades administrativas e logísticas:
- a)Secções - unidades funcionais que prestam actividades instrumentais ao nível da gestão municipal (plano e orçamento), de secretariado, de expediente geral e da administração do património e dos recursos humanos, assim como no apoio logístico e administrativo.
As secções são constituídas:
Ao nível do departamento municipal, quando a amplitude e a complexidade das tarefas técnico-administrativas a realizar o exijam;
Ao nível da divisão municipal, para assegurar a realização de tarefas específicas;
- b)Unidades de apoio administrativo - unidades funcionais que desempenham funções idênticas às das secções, constituídas unicamente quando o conteúdo ou a dimensão da tarefa a prosseguir não justifique a criação daquelas.
- 1.2 -No âmbito das actividades de estudo e apoio à gestão, como sejam o planeamento, a coordenação e o controlo da execução de actividades, a organização e a modernização administrativa, a inovação tecnológica e a racionalização da gestão de recursos:
- a)Gabinetes - unidades funcionais permanentes dotadas de objectivos específicos e composição regular;
- b)Comissões e grupos de trabalho - unidades funcionais transitórias dotadas de objectivos específicos e de composição variável.
- 1.3 -No âmbito das actividades operativas:
- a)Serviços, sectores e núcleos - unidades funcionais com carácter permanente que executam as operações materiais inerentes ao exercício das funções cometidas às unidades orgânicas nas quais estão integradas;
- b)Unidades - unidades funcionais de carácter permanente e composição variável vocacionadas para a prossecução de objectivos específicos ao nível operativo.
- 2 -Cada unidade funcional disporá de um regulamento de organização e funcionamento próprio, aprovado pela Câmara Municipal.
- 3 -As secções serão dirigidas por elementos que possuam a respectiva categoria legal, podendo, contudo, as respectivas funções ser exercidas em regime de substituição, nos termos da lei.
- 4 -As restantes unidades funcionais serão dirigidas por coordenadores, os quais são designados pelo presidente da Câmara, sob proposta dos dirigentes das unidades orgânicas de nível superior.
Artigo 60.º — Unidades funcionais
Vigente desde: 19/02/2004