- 1 -No reconhecimento do estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local são ponderados os elementos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
- 2 -A ponderação dos vários elementos é a que consta do Anexo I ao presente Regulamento, devendo o estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local reunir um mínimo de quatro elementos.
Artigo 6.º — Critérios de ponderação
Vigente desde: 05/08/2019