- 1 -O presente Regulamento estabelece a disciplina jurídica de atribuição de apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social, adiante designadas pela sigla IPSS e Equiparadas que desenvolvam de forma regular a prática de atividades ou projetos de cariz social.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se IPSS todas as instituições que estão abrangidas pelo Estatuto promulgado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na versão consolidada, designadamente as que são constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado, ou por um corpo autárquico para prosseguir os objetivos definidos naquele diploma legal.
Artigo 64.º — Princípios gerais e orientadores
Vigente desde: 15/05/2025