- 1 -Todos os trabalhadores do Operador do Terminal estão obrigados a, designadamente:
- a)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
- b)Estar devidamente identificados;
- c)Velar pela segurança e comodidade dos utentes do Terminal;
- d)Fazer a entrega imediata, no serviço de “Perdidos e Achados”, dos objetos encontrados no Terminal.
- 2 -Todos os trabalhadores dos Operadores de Transportes estão obrigados a, designadamente:
- a)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
- b)Estar devidamente identificados;
- c)Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pelo Operador de Terminal durante o período de permanência no Terminal.
- 3 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior determinará a interdição do acesso, assim como a obrigação de retirada de todos os trabalhadores incumpridores.
Artigo 13.º — Obrigações dos Trabalhadores
Vigente desde: 15/05/2025