- 1 -Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos Operadores de Transportes de acordo com a distribuição efetuada pelo Operador de Terminal.
- 2 -A duração máxima de paragem dos veículos no cais de embarque e desembarque deverá ser a estritamente necessária para a largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou despachos, correspondente ao tempo de um toque.
- 3 -O Operador do Terminal cobrará o tempo excedente do toque como tempo de estacionamento.
- 4 -Fica reservado o direito ao Operador de Terminal de, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão do Terminal, determinar a alteração da distribuição e/ou da ocupação dos cais de embarque e de desembarque.
- 5 -Sempre que surjam novos pedidos, a Câmara Municipal da Guarda procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais atribuídos a cada transportador.
- 6 -Só é permitida a paragem de veículos nos cais do respetivo transportador, salvo acordo entre transportadores, devidamente autorizado pela Câmara Municipal da Guarda.
- 7 -No caso de indisponibilidade de lugar nos cais para um determinado dia e hora de operação, a prioridade de utilização será dada para o serviço com maior antiguidade de operação no Terminal.
Artigo 12.º — Afetação e Utilização de Cais
Vigente desde: 15/05/2025