- 1 -A Câmara Municipal da Guarda regulará a utilização dos cais de embarque e desembarque, de forma a evitar, nomeadamente situações de vantagem concorrencial para qualquer operador de transportes, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.
- 2 -Iguais premissas são vertidas para a utilização da zona de estacionamento, podendo a Câmara Municipal, na garantia do acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros, fixar o número máximo de ocupação de viaturas por operador e correspondente limite temporal.
- 3 -Os agentes dos operadores de transportes obrigam-se a cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Guarda ou de quem a represente no ato, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro do Terminal ou nas áreas de paragem.
- 4 -Compete aos trabalhadores do Terminal controlar e verificar as entradas e saídas das viaturas de transporte, de acordo com os horários fornecidos pelos operadores de transportes, bem como a utilização dos respetivos cais, sem prejuízo do sistema de gestão de acessos que a Câmara Municipal da Guarda implemente, ao qual os operadores ficam obrigados a aderir e a fornecer toda a informação necessária.
Artigo 17.º — Controlo do Terminal Rodoviário da Guarda
Vigente desde: 15/05/2025