- 1 -Só terão acesso ao Terminal os veículos afetos ao de serviço de transporte público coletivo de passageiros que se encontrem devidamente autorizados pelo Operador de Terminal.
- 2 -Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores de serviço público de transporte de passageiros obrigam-se a remeter ao Operador do Terminal a relação atualizada dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar e do Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários.
- 3 -Fica reservado ao Operador de Terminal o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
- a)Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
- b)Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
- c)Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
- 4 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal é de 20 km/hora.
- 5 -As empresas que utilizem, na hora de ponta, vários veículos para o mesmo destino só poderão efetuar paragem, ao mesmo tempo em cais diferentes, no máximo dois viaturas e com autorização do Operador do Terminal.
Artigo 18.º — Admissão e Circulação de Viaturas no Terminal Rodoviário da Guarda
Vigente desde: 15/05/2025