- 1 -Qualquer viatura avariada deverá ser imediatamente retirada do cais onde se encontra parada.
- 2 -Se a avaria se resumir a ligeira reparação para o indispensável prosseguimento da marcha, esta poderá ser efetuada na área de estacionamento, até um máximo de 2 horas, findo o qual será aplicado o procedimento de liquidação de taxas relativas a estacionamento previsto para o efeito, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município Da Guarda.
- 3 -Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou sempre que a sua reparação na área de estacionamento não possa fazer-se no citado período de 2 horas, deverá o operador de transportes promover a sua deslocação imediata para o exterior do Terminal.
- 4 -Se a deslocação citada anteriormente, não se fizer com a celeridade necessária e expressa no número anterior, será o veículo em causa removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo, e com a aplicação dos custos que o município venha a suportar.
Artigo 26.º — Avarias
Vigente desde: 15/05/2025