- 1 -Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos operadores de transportes, nos espaços que lhe estão destinados no Terminal.
- 2 -Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais citados no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação nos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.
- 4 -Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levantado pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido pelos trabalhadores municipais para local sob a sua responsabilidade, de onde só poderá ser retirado após pagamento da respetiva contraordenação.
Artigo 28.º — Despacho de Bagagens e Mercadorias
Vigente desde: 15/05/2025