- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, é punível como contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento que estabeleçam deveres e obrigações.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de €50,00 a €5000,00
- 3 -O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
- 4 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 41.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/05/2025