- 1 -O Operador do Terminal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos Operadores, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.
- 2 -Qualquer ocorrência que se verifique no interior do TRG passível de gerar danos será da exclusiva responsabilidade do operador que a tenha ocasionado.
Artigo 6.º — Responsabilidade
Vigente desde: 15/05/2025