- 1 -A utilização do plano de água associado nas praias marítimas tem por objetivos assegurar a sua fruição lúdica em condições de segurança dos utentes e proteger o meio marinho.
- 2 -A utilização do plano de água associado às praias marítimas classificadas dos Tipos I e II está sujeita às seguintes regras:
- a)Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e meios náuticos devidamente sinalizados;
- b)Interdição da prática de pesca lúdica durante a época balnear no período diário, entre o nascer e o ocaso do Sol;
- c)Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
- d)Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
- 3 -A utilização do plano de água associado às praias classificadas do Tipo III está sujeita às seguintes regras:
- a)Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e meios náuticos devidamente sinalizados de acordo com o disposto nos artigos seguintes;
- b)Interdição da prática de pesca lúdica durante a época balnear no período diário, entre o nascer e o ocaso do Sol;
- c)Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
- d)Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
- 4 -A utilização do plano de água associado às praias classificadas do Tipo IV está sujeita às seguintes regras:
- a)Afetação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger;
- b)Interdição da prática de pesca lúdica durante a época balnear no período diário, entre o nascer e o ocaso do Sol;
- c)Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
- d)Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública;
- e)Interdição da apanha comercial ou lúdica de qualquer organismo marinho.
- 5 -A utilização do plano de água associado às praias classificadas do Tipo V está sujeita às seguintes regras:
- a)Limitação e desencorajamento do uso balnear, não dispondo a praia de assistência;
- b)Interdição da prática de pesca lúdica durante a época balnear no período diário, entre o nascer e o ocaso do Sol;
- c)Interdição da apanha comercial ou lúdica de qualquer organismo marinho, bem como a perturbação ou a remoção dos substratos marinhos, na área do Parque Marinho do Parque Natural da Arrábida;
- d)Controlo da qualidade das águas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º — Âmbito e condicionamentos
Vigente desde: 06/08/2019