- 1 -No plano de água associado às praias, com exceção das classificadas nos Tipos IV e V, devem ser previstas zonas destinadas a atividades e canais de acesso de meios náuticos com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens, de acordo com as atividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente:
- a)Zona vigiada;
- b)Zona de banhos;
- c)Canal de acesso para meios náuticos, dimensionados de acordo com a procura e devidamente sinalizados;
- d)Canal de acesso para funcionamento dos núcleos de pesca local e dos apoios recreativos;
- e)Zona para instalação de boias para amarração de meios náuticos de recreio ou pesca.
- 2 -Os canais de acesso para meios náuticos não podem exceder 30 % da zona vigiada, devendo ser sinalizados no areal.
Artigo 18.º — Zonas e canais
Vigente desde: 06/08/2019