- 1 -As infraestruturas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.
- 2 -Integram as infraestruturas básicas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.
- 3 -As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios preestabelecidos pela Autoridade Nacional da Água que salvaguardem eventuais impactes sobre o ambiente.
- 4 -A Autoridade Nacional da Água pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento dos condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.
- 5 -A Autoridade Nacional da Água pode, excecionalmente, permitir a manutenção de sistemas de infraestruturas em praias do Tipo IV.
Artigo 26.º — Disposições comuns
Vigente desde: 06/08/2019