- 1 -Nas praias marítimas do Tipo I é obrigatória a ligação à rede pública.
- 2 -Nas praias marítimas dos Tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por a Autoridade Nacional da Água considerar a ligação à rede pública como inviável, podendo nestes casos adotar-se soluções autónomas de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Nas praias marítimas Tipo IV é interdita a ligação à rede pública ou a utilização de soluções autónomas.
- 4 -A utilização de soluções autónomas deve recorrer a cisterna ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela Autoridade Nacional da Água, com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
- 5 -A Autoridade Nacional da Água pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da zona balnear e no número de instalações existentes por zona balnear, com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 27.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 06/08/2019