- 1 -A limpeza do areal das praias marítimas e a recolha de resíduos dos caixotes é definida de acordo com a classificação tipológica da praia e deve obedecer às condições seguintes:
- a)Nas praias marítimas dos Tipos I, II e III a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos caixotes nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos titulares, e a das restantes áreas pela câmara municipal;
- b)Nas praias marítimas do Tipo IV a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos caixotes deve ser assegurada pela câmara municipal, em condições a definir caso a caso.
- 2 -A recolha de resíduos deve ser efetuada nas seguintes condições:
Nas praias dos Tipos I e II devem existir, pelo menos, 1 caixote de recolha do lixo por cada 50 metros de frente de praia;
Nas praias do Tipo III deve existir 1 caixote de recolha do lixo por cada 100 metros de frente de praia.
- 3 -É permitida a utilização de meios mecânicos na limpeza do areal das praias marítimas dos Tipos I, II e III.
Artigo 31.º — Limpeza das praias marítimas
Vigente desde: 06/08/2019