- 1 -As condições de funcionamento dos núcleos de pesca local associados aos portos de pesca local são desenvolvidas em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se localizam e incluem:
- a)Acessos ao núcleo de pesca local e entre as instalações de apoio e a rampa de varagem;
- b)Reserva de uma área para zonas de descarga e estacionamento das embarcações em seco;
- c)Reserva de uma área para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca, com uma dimensão máxima de 3,5 m2 por unidade, e em número adequado em função dos pescadores matriculados.
- 2 -Os núcleos de pesca local podem ainda dispor de instalações para conservação e comercialização das capturas, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e parque de estacionamento automóvel.
- 3 -As instalações associadas aos núcleos de pesca local associados aos portos de pesca local devem possuir características adaptadas à sensibilidade biofísica, à dinâmica dos ecossistemas de arriba e à vulnerabilidade aos riscos costeiros.
Artigo 41.º — Zonamento dos núcleos de pesca local associados aos portos de pesca local
Vigente desde: 06/08/2019