- 1 -As condições de funcionamento dos núcleos de pesca local associados à arte de xávega são desenvolvidas em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem e incluem:
- a)Acessos não regularizados de uso condicionado, entre as instalações de apoio e o areal;
- b)Reserva de uma área no areal para estacionamento de embarcações;
- c)Reserva de uma área para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca, com uma dimensão máxima de 3,5 m2 por unidade, e em número adequado em função dos pescadores matriculados;
- d)Corredor com uma largura mínima de 50 metros no areal até ao plano de água associado.
- 2 -Os núcleos de pesca local podem ainda dispor de instalações para conservação e comercialização das capturas, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e parque de estacionamento automóvel.
- 3 -As instalações associadas aos núcleos de pesca local devem possuir características adaptadas à sensibilidade biofísica, à dinâmica dos ecossistemas dunares e à vulnerabilidade aos riscos costeiros.
- 4 -Os acessos e as áreas definidas para laboração devem ser compatibilizados com a prática balnear.
- 5 -Os corredores de acesso e as áreas de estacionamento no areal devem estar sinalizados através de bandeiras ou outro tipo de sinalização, aprovado pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima, sendo a sinalização da responsabilidade das campanhas.
Artigo 40.º — Zonamento dos núcleos de pesca local associados à arte de xávega
Vigente desde: 06/08/2019