- 1 -Os planos de intervenção nas praias, que constam do Anexo IV ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, regulam o uso e ocupação do areal, das áreas adjacentes incluídas no Domínio Hídrico e das zonas contíguas à margem, estabelecendo:
- a)A tipologia da praia;
- b)A capacidade de carga balnear;
- c)As faixas de salvaguarda aos riscos costeiros;
- d)O limite de espraiamento das vagas;
- e)As características construtivas das áreas de estacionamento, a sua localização indicativa e as ações previstas;
- f)As características construtivas dos acessos, a sua localização indicativa e as ações previstas;
- g)A delimitação da frente de praia das zonas de apoio balnear;
- h)Os polígonos e as tipologias e o dimensionamento dos apoios de praia e equipamentos;
- i)Outras ações de requalificação ambiental previstas na praia.
- 2 -Os planos de intervenção nas praias são constituídos por:
- a)Plantas à escala 1:2000;
- b)Fichas de caracterização e proposta.
Artigo 7.º — Conteúdo material e documental dos planos de intervenção nas praias marítimas
Vigente desde: 06/08/2019