- 1 -Os equipamentos permitidos subdividem-se em:
- a)Equipamentos com funções de apoio à zona balnear;
- b)Equipamentos.
- 2 -Consideram-se equipamentos com funções de apoio à zona balnear, aqueles que proporcionam as seguintes funções e serviço de utilidade pública obrigatórios:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicações de emergência;
- e)Recolha de lixo;
- f)Limpeza da zona balnear;
- g)Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;
- h)Balneário/vestiário.
- 3 -A localização dos equipamentos com funções de apoio à zona balnear e equipamentos deve respeitar os polígonos de implantação e outras indicações constantes dos planos de intervenções de zona balnear, constantes do Anexo IV a este regulamento, salvo se decorrentes de alterações circunstanciais na margem da lagoa, motivadas pela evolução e dinâmica lagunar.
- 4 -Os equipamentos com funções de apoios de zona balnear e os equipamentos existentes a manter, identificados nos planos de intervenção nas zonas balneares, podem ser objeto de obras de alteração ou de conservação, desde que o respetivo projeto tenha sido aprovado pela Autoridade Nacional da Água e pela respetiva câmara municipal.
- 5 -É interdita a instalação de novos equipamentos das tipologias referidas no n.º 1, com exceção dos definidos em plano de intervenção nas zonas balneares.
Artigo 23.º — Tipologias de equipamentos
Vigente desde: 06/08/2019