- 1 -Nos centros náuticos e nas zonas balneares é obrigatória a ligação à rede pública sempre que existente.
- 2 -No caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação para salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a Autoridade Nacional da Água permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir.
- 3 -A utilização de soluções autónomas de drenagem de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis, mediante a preexistência de infraestruturas de saneamento básico, desde que instalados fora do areal.
Artigo 29.º — Drenagem e tratamento de esgotos
Vigente desde: 06/08/2019