- 1 -Nos centros náuticos e nas zonas balneares o abastecimento de energia elétrica é obrigatório a ligação à rede pública, enterrada.
- 2 -Nos centros náuticos e nas zonas balneares é obrigatório a ligação à rede pública de telecomunicações fixa enterrada ou sistema de comunicações móveis e sistema de comunicação de emergência.
- 3 -Quando o abastecimento do apoio de zona balnear ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, é interdita a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, sendo apenas permitida a venda de bebidas.
Artigo 30.º — Abastecimento de energia elétrica
Vigente desde: 06/08/2019