- 1 -As instalações destinadas a centros náuticos, apoios de zona balnear, a apoios complementares, a equipamentos com funções de apoio de zona balnear e a equipamentos obedecem às seguintes regras construtivas:
- a)É interdita a construção de caves, com exceção das situações em que as condições de implantação, designadamente a inclusão em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitam a construção de cave com um único piso para armazenagem;
- b)A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes suscetíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíeis e respetiva estrutura de suporte;
- c)É permitida a utilização de coberturas com a função de esplanadas, em situações devidamente justificadas, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de zona balnear ou equipamento, ou se tal solução se revelar mais adequada para a proteção dos sistemas biofísicos, e desde que garantidas as condições de segurança, estrutural e de utilização.
- 2 -As instalações destinadas a centros náuticos, apoios de zona balnear, equipamentos com funções de apoio de zona balnear e apoios complementares devem respeitar as características construtivas definidas em Anexo III ao presente regulamento, devendo a sua localização, ter as seguintes características:
- a)Localizado no areal com sistema dunar associado - construção ligeira sobrelevada;
- b)Localizado no areal fora de sistema dunar - construção ligeira, mista ou pesada.
- 3 -Por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, as instalações destinadas a apoios mínimos podem ser implantadas no passeio marginal, podendo ser infraestruturadas quando já existam infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.
- 4 -Nas zonas balneares com sistema dunar associado, só é permitida a construção ligeira e sobrelevada.
- 5 -A implantação de construções ligeiras sobrelevadas deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
- 6 -Em construções pesadas são admissíveis soluções de embasamento geral, com construção de ensoleiramento geral ou embasamento em enrocamento.
- 7 -A Autoridade Nacional da Água e a respetiva câmara municipal poderão definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.
- 8 -Os projetos dos apoios de zona balnear e dos equipamentos com funções de apoio de zona balnear estão sujeitos a parecer da Unidade de Saúde Pública do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde.
- 9 -É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal ou por sistemas de proteção contraventos, estando sujeita a licenciamento pela Autoridade Nacional da Água e pela respetiva câmara municipal.
Artigo 32.º — Implantação e características das construções ligeiras, mistas e pesadas
Vigente desde: 06/08/2019