- 1 -Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesado, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
- a)Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- b)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
- 2 -Quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos em espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta mato e destroçadores ou equipamentos similares, sem prejuízo do dispositivo no número seguinte.
- 3 -Excetuam-se da proibição prevista no número anterior, o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associadas a situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
Artigo 10.º — Maquinaria e equipamento
Vigente desde: 27/08/2020