- 1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
- 2 -Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
- 3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, sob pena de pode não ser apreciado/licenciado em tempo útil.
- 4 -Durante o período critico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
- 5 -Nos espaços florestais, durante o período critico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 6 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio rural de níveis muito elevado ou máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
- 7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes de ações de combate aos incêndios florestais.
Artigo 9.º — Foguetes e outras formas de fogo
Vigente desde: 27/08/2020