- 1 -Confirmado o incumprimento da notificação prevista no artigo anterior e os riscos para a segurança de pessoas e bens, a Câmara Municipal pode substituir-se ao proprietário e realizar os trabalhos enunciados na notificação, diretamente ou por intermédio de terceiros, com a faculdade de se ressarcir de todas as despesas efetuadas.
- 2 -Os custos inerentes ao serviço a prestar serão determinados em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão de obra e da maquinaria utilizada, cabendo ao GMPC quantificar e reportar à Sr.ª Presidente da Câmara os meios envolvidos.
- 3 -Concomitantemente à emissão da fatura, a Câmara Municipal notifica o devedor, por carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento dos custos correspondentes, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de instauração de ação executiva para cobrança coerciva das mesmas.
- 4 -Os detentores legais dos terrenos são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza dos mesmos.
Artigo 32.º — Incumprimento do dever de limpeza de terrenos
Vigente desde: 27/08/2020