- 1 -Em todos os espaços rurais, durante o período critico, ou quando o índice seja de níveis muito elevado ou máximo:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior dos aglomerados populacionais, sujeitas a prévio licenciamento da Câmara Municipal;
- b)Apenas é permitida a utilização de fogo para a confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados com tal;
- c)A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal, a qual deve ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
- 2 -Fora do período critico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrante de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia.
- 3 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem acompanhamento de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais, deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 4 -A execução de queimas de sobrantes, referida nos números anteriores, deverá cumprir as medidas de segurança descritas no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Queima de sobrantes e realização de fogueiras
Vigente desde: 27/08/2020