- 1 -A minuta do contratos-programa será submetida à aprovação da Câmara Municipal e às demais autorizações ou aprovações previstas na lei, se aplicável.
- 2 -Os apoios concedidos no âmbito dos contratos-programa para o desenvolvimento regular da atividade serão pagos em prestações, em número e condições a definir no contrato-programa, para cada ano, sem prejuízo de poder existir o pagamento de uma só vez, nos casos de valores reduzidos.
- 3 -No caso de apoio para obras e demais intervenções em instalações pode determinar-se a periocidade da entrega das verbas consoante os autos de medição ou pagamento a terceiros.
- 4 -Os contratos programa entram em vigor na data neles fixados ou, na sua falta, na data da publicação.
- 5 -Aos contratos-programa é aplicável o disposto no DL 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 14.º — Dos Contratos Programa
Vigente desde: 06/07/2021